O Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido de liminar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para suspensão dos efeitos da decisão do juízo da Vara da Infância e Juventude de Maringá que suspendeu o andamento do processo eleitoral do Conselho Tutelar de Maringá. O CMDCA lançou edital de eleição para o Conselho Tutelar em desacordo com a lei municipal que regula o processo eleitoral.
O Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua impetrou mandado de segurança com base no artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz sobre a competência dos entes envolvidos, sendo que compete ao município legislar quanto a instituição e processo eleitoral do Conselho Tutelar, ao CMDCA somente a responsabilidade pela organização da eleição de acordo com a lei municipal vigente e ao Ministério Público fiscalizar.
Em primeira e segunda instância, o Poder Judiciário entendeu pela aplicação do ECA
O Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua impetrou mandado de segurança com base no artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz sobre a competência dos entes envolvidos, sendo que compete ao município legislar quanto a instituição e processo eleitoral do Conselho Tutelar, ao CMDCA somente a responsabilidade pela organização da eleição de acordo com a lei municipal vigente e ao Ministério Público fiscalizar.
Em primeira e segunda instância, o Poder Judiciário entendeu pela aplicação do ECA
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