12 de nov. de 2011

ALIENAÇÃO PARENTAL , ABUSO DO DIREITO DE GUARDA


Alienação Parental é expressão para designar patologia psicológica/comportamental com fortes implicações jurídicas caracterizada pelo exercício abusivo do direito de guarda com o impedimento da convivência parental no rompimento da conjugalidade ou separação causada pelo divórcio ou dissolução da união estável.

A principal característica desse comportamento patológico e ilícito é a lavagem cerebral na criança ou adolescente para que atinja uma hostilidade em relação ao genitor não guardião e/ou seus familiares. A criança se transforma em defensor, cúmplice abnegado do guardião. O filho passa a acreditar que foi abandonado e passa a compartilhar ódios e ressentimentos com o alienador.

A Lei 12.318/10 destaca formas de alienação: a campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; os impedimentos ao exercício da autoridade parental, ao contato de criança ou adolescente com genitor; a omissão deliberada a genitor de informações sobre a criança ou adolescente; apresentar falsa denúncia contra genitor, para dificultar a convivência com a criança ou adolescente.

A manutenção do convívio da criança com o genitor não convivente está reafirmada nesta conquista positiva da lei a ser aplicada. A regra passa a ser aproximar e não afastar como vinha acontecendo. Mesmo que as visitas passem a ser acompanhadas, em casos que assim exijam. Nunca o afastamento e a separação. O poder discricionário do magistrado deve ser direcionado no sentido de proporcionar à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida.

O estudo psicossocial possibilita que a criança seja ouvida em seus desejos, como sujeito de direitos, assumindo posição ativa em prol de seus interesses. O diálogo é a regra. A relação da criança com os profissionais em auxílio ao magistrado assume uma possibilidade rica para que a criança compreenda o real significado de suas relações parentais.

Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz poderá inverter a obrigação de retirar a criança da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. Fica evidente a intenção do legislador em abolir a expressão “visitas” para contemplar o conceito de “convivência familiar”.

A “regulamentação de visitas” foi riscada do ordenamento. Muito mais inclusiva e participativa a convivência familiar, que não deve ser desestimulada entre pais e filhos por ocasião da ruptura do núcleo familiar. O direito de ir e vir do guardião deve preservar os interesses superiores da criança e do adolescente não podendo servir como instrumento do impedimento da convivência.
 Marcos Duarte
Advogado, doutorando em Ciências Jurídicas e presidente do
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Ceará
Fonte:http://www.opovo.com.br

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