24 de jan. de 2012

Regras para a dedução das Doações aos fundos da Criança e do Adolescente e aos fundos do Idoso são alteradas

Conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, Julio Linuesa Perez, explica como podem ser feitas as doações
As regras para dedução do Imposto de Renda devido das doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente foram alteradas por meio da Lei nº 12.594/2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 19 de janeiro. A nova legislação alterou ainda o artigo 3º do Fundo Nacional do Idoso, estabelecendo que a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações, devidamente comprovadas, feitas aos Fundos do Id oso nacional, estaduais ou municipais, sendo proibida a dedução como despesa operacional. “A dedução não ultrapassará 1% do imposto devido”, comenta o conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC SP), Julio Linuesa Perez.
As doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, serão reduzidas, integralmente, do imposto de renda, obedecendo os seguintes limites: 1% do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e 6% do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual. Vale lembrar que a soma das deduções fica limitada a 6% do valor do imposto devido.
O conselheiro do CRC SP explica que a dedução do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas jurídicas com base no lucro real será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto. “Ela também não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real”. Ele afirma ainda que a dedução não se aplica a pessoa física que utilizar o desconto simplificado ou entregar a declaração fora do prazo. “A dedução só se aplica para as doações em espécie. É importante salientar ainda que a dedução não exclui ou reduz outros benefícios em vigor”, pontua.
O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto. Quem perder o prazo será obrigado a recolher a diferença de imposto devido apurado da Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais. “A doação poderá ser deduzida do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as empresas que apuram o imposto anualmente”, explica Perez.
As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, as quais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente. Já o comprovante das doações em bens deve conter a identificação completa dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa no documento. “Nessa circunstância, o doador deve comprovar a propriedade desses bens, mediante documentação e baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica”, alerta Julio Linuesa Perez, recomendando: “É importante que o contribuinte guarde esses documentos por um prazo de cinco anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal”.
Danielle Ruas
assessoria de imprensa
De León Comunicações
Lenilde De Léon – jornalista responsável
Tel: 11 5017-4090 / 5017-7604
www.deleon.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário