Pergunta: O que fazer quando o Conselho Tutelar recebe a notícia da prática de crime contra criança ou adolescente?
Resposta: Sempre que o Conselho Tutelar receber a
notícia da prática, em tese, de crime contra criança ou adolescente,
deve levar o caso imediatamente ao Ministério Público (cf. art. 136,
inciso IV, do ECA), sem prejuízo de se prontificar a aplicar, desde
logo, medidas de proteção à criança ou adolescente vítima, bem como
realizar um trabalho de orientação aos seus pais ou responsável. A
avaliação acerca da efetiva caracterização ou não do crime cabe ao
Ministério Público, após a devida investigação do fato pela autoridade
policial. A propósito, o Conselho Tutelar não é órgão de segurança
pública, e não lhe cabe a realização do trabalho de investigação
policial, substituindo o papel da polícia judiciária (polícia civil). O
que pode fazer é se prontificar a auxiliar a autoridade policial no
acionamento de determinados serviços municipais que podem intervir desde
logo (como psicólogos e assistentes sociais com atuação junto aos
CREAS/CRAS, CAPs e outros serviços públicos municipais), inclusive para
evitar a "revitimização" da criança ou adolescente, quando da coleta de
provas sobre o ocorrido. Tal intervenção (tanto do Conselho Tutelar
quanto dos referidos profissionais e autoridades que devem intervir no
caso), no entanto, deve invariavelmente ocorrer sob a coordenação da
autoridade policial (ou do Ministério Público), inclusive para evitar
prejuízos na coleta de provas. Vale lembrar que, em casos semelhantes, é
preciso proceder com extrema cautela, diligência e profissionalismo, de
modo a, de um lado, responsabilizar o(s) agente(s) e, de outro,
proteger a(s) vítima(s). O próprio Conselho Tutelar pode (deve), se
necessário por intermédio do CMDCA local, estabelecer um “fluxo” ou
“protocolo” de atendimento interinstitucional, de modo que sejam
claramente definidas as providências a serem tomadas quando da notícia
de casos de violência contra crianças e adolescentes, assim como as
responsabilidades de cada um, de modo que o fato seja rapidamente
apurado e a vítima receba o atendimento que se fizer necessário por quem
de direito. Em qualquer caso, é preciso ficar claro que todos os
órgãos, serviços e autoridades co-responsáveis pelo atendimento do caso
devem agir em regime de colaboração. É preciso, em suma, materializar a
tão falada “rede de proteção à criança e ao adolescente”, através da
articulação de ações e da integração operacional entre os órgãos
co-responsáveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário