Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto
de Lei no 278, de 2009 (no 3.754/12 na
Câmara dos Deputados), que “Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para
dispor sobre os Conselhos Tutelares”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se
pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2o
“Art. 2o Para fins de unificação do
processo de escolha previsto no § 1o do art. 139 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990, deverão ser cumpridos os critérios a serem
definidos em lei, por proposta do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa)
dias.”
Razão do veto:
“Ao impor ao Poder Executivo a obrigação de propor
legislação em determinado prazo, o dispositivo desrespeitou o princípio da
separação dos poderes, previsto no art. 2o, da Constituição.”
Essa,
Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado
do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.7.2012
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